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domingo, 5 de Fevereiro de 2012
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Decreto-Lei nº 67 – A/2010 - Lanços/sublanços de AE isentos/não isentos de cobrança de portagem

17-06-10

Decreto-Lei do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Concessões Grande Porto, Norte Litoral e Costa de Prata
Procede à identificação dos lanços e dos sub-lanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas portagens.

Os lanços e sublanços concessionados, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem estão descriminados no Anexo I ao presente Decreto-Lei.

Os lanços e sublanços concessionados, sujeitos a isenções de pagamento de taxas de portagem estão referidos no Anexo II  ao presente Decreto-Lei.
 
Para aceder ao Decreto-Lei e seus anexos clique aqui.


Autor: InIR, IP
Data: 17-06-2010
Visualizações:  564

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