Os valores de actualização das portagens foram propostos pela Lusoponte e metodologicamente verificados pelo InIR, conforme o Contrato de Concessão, tendo este Instituto procedido a correcções pontuais por não se tratar de uma actualização ordinária das taxas de portagem, mas apenas da aplicação de uma diferente taxa de IVA.
O n.º 58.6 do 2.º Contrato de Concessão da Lusoponte (Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-1/94, de 15 de Dezembro) dispõe que ‘as taxas de portagem que resultarem da aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 58.2 serão, após aplicação de IVA à taxa legal em vigor, arredondadas para o múltiplo mais próximo de 10$ [escudos] ou de outra forma que venha a ser acordada entre as partes’.
Posteriormente, o Acordo Global para o Reequilíbrio Financeiro da Concessão, celebrado entre o Estado Português e a Lusoponte em 8 de Junho de 2001 (na sequência do Acordo Quadro celebrado em 2000), fixou novas taxas de portagem e a sua fórmula de actualização, e derrogou o referido n.º 58.6 do 2.º Contrato de Concessão, dispondo que ‘as taxas que resultarem da aplicação da fórmula de actualização referida no número anterior serão, após a aplicação de IVA à taxa em vigor, arredondadas para o múltiplo superior mais próximo de € 0,05, …’.
Da aplicação conjugada das regras contratuais expostas resultou o cálculo das taxas aprovadas e colocadas em vigor.