Contactos | Mapa do Site  
domingo, 5 de Fevereiro de 2012
Você está aqui » Quem Somos » Informação » Notícias
Detalhes da notícia
Valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias

11-06-10

O Decreto-Lei nº 60/2010 de 8 de Junho, estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado superior a 3,5 t, pela utilização das vias nacionais, incluídas na rede transeuropeia.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, que altera a Directiva nº 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado, superior a 3,5 t pela utilização de certas infra-estruturas.

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho da União Europeia, têm vindo a aprovar um conjunto de medidas legislativas destinadas a promover a harmonização das condições de concorrência entre os operadores de transportes de mercadorias dos Estados Membros, bem como a estimular a adopção de práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável no sector dos transportes e a evitar as distorções existentes a nível do mercado interno.

Este Decreto-Lei vem pois, transpor para a ordem jurídica nacional, as matérias relativas aos sistemas de portagens, correspondendo à necessidade de adaptação dos princípios e regras das disposições comunitárias à realidade nacional.

Neste aspecto não pode ser ignorado o facto de que a totalidade das vias integrantes da rede rodoviária transeuropeia é objecto de contratos de concessão ou subconcessão, celebrados com entidades privadas antes de Junho de 2008. Por isso, importa realçar que a configuração das regras destas directivas visam assegurar condições de igualdade concorrencial entre operadores europeus de mercadorias, sem distinção de origem ou nacionalidade.

Por outro lado e tendo em atenção, a necessidade de respeitar os princípios da transparência, e da não discriminação em função da nacionalidade do transportador, do local de registo do veículo ou da origem ou destino da operação de transporte, o cálculo das portagens deve basear-se no principio exclusivo dos custos de infra-estrutura, ou seja, na recuperação unicamente destes custos.

Atenta a necessidade de preservar a estabilidade dos contratos já celebrados, estabelece-se que os princípios aplicáveis ao cálculo de portagens, tendo em conta a amortização dos custos das infra-estruturas rodoviárias, apenas se aplicam a novos sistemas de portagens.

Assim este diploma legal não se aplica aos contratos de concessão com sistemas de portagens em vigor em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas até essa data, propostas ou candidaturas no âmbito de um processo de contratação publica, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.

Inserida na política comercial dos concessionários da rede de infra-estruturas rodoviárias, é admitida a aplicação de descontos a utilizadores frequentes, no limite máximo de 13% do montante da portagem em vigor.

Estão ainda sujeitas a reduções ou isenções determinadas categorias de veículos, devidamente especificados.

Para consultar o Decreto-Lei nº 60/2010 de 8 de Junho, clique aqui.


Autor: InIR, IP
Data: 11-06-2010
Visualizações:  336

Retornar
 Iniciar Sessão |  © 2011 InIR, I.P. Todos os Direitos Reservados