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domingo, 5 de Fevereiro de 2012
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Comunicado sobre a colocação de painéis informativos dos preços de combustíveis, nas Auto-Estradas

30 de Abril de 2009

O Decreto-lei 120/2008, de 10 de Julho (que alterou e republicou o Decreto-lei 170/2005 de 10 de Outubro), veio confirmar a obrigação de informação aos utentes das Auto-Estradas (AE’s) sobre os preços dos combustíveis, através de dois tipos de painéis: comparativos e informativos.

No que se refere aos painéis comparativos, que deverão apresentar os preços de venda a retalho dos combustíveis, a sua instalação, conservação e manutenção é da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento. Quanto aos painéis informativos, são responsáveis pela sua instalação, conservação e manutenção, as concessionárias das vias rodoviárias.

Aquele diploma legal entrou em vigor 120 dias após a data da sua publicação, ou seja, a 10 de Novembro, data em que deveriam estar instalados e em funcionamento simultâneo, aqueles dois tipos de painéis.

Tendo sido constatado, através das fiscalizações realizadas e dos contactos que permanentemente estabelece com as concessionárias das AE’s, o não cumprimento dos preceitos do diploma legal, o InIR, I.P. notificou as concessionárias para que reparassem tal incumprimento, sem prejuízo das mesmas exercitarem o seu direito de justificar as razões desse mesmo incumprimento.
Entretanto, na ausência dos painéis comparativos, foi colocada sinalização provisória nos futuros locais da instalação.

As concessionárias das AE’s foram ainda notificadas, para interpelar os titulares de postos de abastecimento, seus subconcessionários, no sentido de darem cumprimento à obrigação legal decorrente da referida legislação.

Tendo em vista garantir os objectivos que o Decreto-lei pretende assegurar, ou seja, uma informação mais completa ao consumidor e utente das AE’s e um melhor clima concorrencial no mercado da distribuição de combustíveis, o InIR, I.P. mantêm-se atento à evolução desta matéria e aos incumprimentos que decorrem da aplicação da lei, nomeadamente no que respeita a prazos, e ponderará, no momento oportuno, a aplicação das contra-ordenações decorrentes dos procedimentos legais e contratuais em vigor.

As multas a aplicar só podem ser apuradas, após serem conhecidos o número de dias de incumprimento que medeiam entre a data da notificação já executada e, a data da colocação efectiva dos painéis em falta.


Autor: InIR, IP
Data: 30-04-2009
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